por Eliel Rezende
Maio 2019
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Desvendando a Bioética
Dr. Dario Figueiredo
Advogado Especialista em Processo Civil e Didática do Ensino Superior pela Escola Paulista de Magistratura - EPM/SP
Professor Universitário
Gestor Hospitalar
Vice-Presidente da Comissão Especial dos Direitos da Pessoa Idosa da OAB/SP no mandato - 2016/2018
Especialista em Bioética pela USP
Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – SBB.
adv.dario.prado@gmail.com
Na coluna de hoje, o comentário bioético diz respeito às principais implicações envolvendo o prontuário médico, ou melhor, o prontuário do paciente. Todas as anotações, registros e suas peculiaridades estão normatizados nos dispositivos legais emanados pelo Conselho Federal de Medicina – CFM e respectivos Conselhos Regionais Estaduais, bem como pelas demais áreas científicas que tem responsabilidades pela evolução do paciente, tal como acontece com a Enfermagem e os seus normativos éticos editados pelo Conselho Federal de Enfermagem – COFEN. No que tange ao exercício da medicina, as previsões expressas estão contidas no Código de Ética Médica – CEM. Portanto, estabelece o artigo 69 do CEM, a saber: "É vedado ao médico deixar de elaborar prontuário médico para cada paciente". Registre-se, ainda, que o prontuário médico é um instrumento valioso para a paciente, para o médico e demais profissionais de saúde, além da instituição que a atende, bem como para o ensino, a pesquisa, a elaboração de censos, propostas de assistência à saúde pública e para a avaliação da qualidade da assistência médica prestada. O adequado preenchimento do prontuário torna-se valioso instrumento do médico para sua eventual defesa processual ou formação de provas em juízo. Ademais, o prontuário médico, na verdade prontuário do paciente, é o conjunto de documentos padronizados, ordenados e concisos, destinados ao registro de todas as informações referentes aos cuidados médicos e multiprofissionais prestados ao paciente. No tocante ao período de arquivamento do prontuário nas instituições de saúde públicas ou privadas, insta dizer que o mesmo é um documento de manutenção permanente pelos médicos e estabelecimentos de saúde, nos termos da Resolução CFM nº 1331/89. Contudo, o prontuário pode ser posteriormente utilizado pelos interessados como meio de prova até que transcorra o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para efeitos de ações que possam ser interpostas na Justiça. Nesse sentido, todos os documentos originais que compõem o prontuário devem ser guardados pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, a fluir da data do último registro de atendimento da paciente. Ao final desse tempo, o prontuário pode ser substituído por métodos de registro capazes de assegurar a restauração plena das informações nele contidas (digitalização, por exemplo) e os originais poderão ser destruídos. Já, no que diz respeito à competência é exclusiva do médico, em seu consultório, e aos diretores clínicos e/ou diretores técnicos, nos estabelecimentos de saúde, a responsabilidade pela guarda dos referidos documentos. Outro aspecto bioético relevante refere-se ao sigilo das informações e anotações de cunho confidencial contidas no prontuário, eis que está protegido pela legislação civil vigente o direito de personalidade e intimidade do cidadão, ora paciente. Por conseguinte, está previsto no artigo 70 do CEM: "É vedado ao médico negar ao paciente acesso a seu prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações necessárias a sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros”. E o artigo 11 do mesmo CEM, assim prevê: "O médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade". Nesse aspecto revela-se que o segredo médico é instituto milenar, cuja origem já constava no juramento de Hipócrates: "O que, no exercício ou fora do exercício e no comércio da vida, eu vir ou ouvir, que não seja necessário revelar, conservarei como segredo”. A observância do sigilo médico constitui-se numa das mais tradicionais características da profissão médica, bem como é um tipo de segredo profissional e pertence ao paciente. Sendo o médico o seu depositário e guardador, somente podendo revelá-lo em situações muito especiais como: dever legal, justa causa ou autorização expressa do paciente. Revelar o segredo sem a justa causa ou dever legal, causando dano ao paciente, além de antiético é crime, capitulado no artigo 154 do Código Penal Brasileiro. Boa leitura.