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Infrações de trânsito e pontos na Av. Aparecida Tellau Seraphim podem ser anulados

Desde que tenham acontecido a partir de 3 de novembro de 2016


Multas sujeitas à correção - foto: divulgação

Uma decisão publicada na quarta-feira (15) no Diário da Justiça Eletrônico, em 1ª Instância, deu ganho de causa a um motorista que entrou com processo contra a prefeitura em relação às multas e, também, pontos aplicados na Avenida Aparecida Tellau Seraphim, depois do dia 3 de novembro de 2016. A Avenida Aparecida Tellau Seraphim pertence ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER) para administração, manutenção e conservação do trecho de KM 0 a KM 2,2 na Rodovia Estadual SP 75/330 e tinha convênio para Permissão de Uso firmado com a Prefeitura de Vinhedo, cancelado no dia 18 de outubro de 2016, sendo a municipalidade comunicada da decisão administrativa do DER dia 3 de novembro do mesmo ano. Em outras palavras, a prefeitura não tinha mais autorização para fiscalizar o mencionado trecho da rodovia e as multas aplicadas a partir do dia 3 de novembro de 2016 podem ser anuladas pelo Judiciário, bem como os pontos na carteira de Habilitação. Na sentença, fica claro que estava sob a competência do DER a atribuição de fiscalização, manutenção e conservação do trecho de rodovia já mencionado, e não estando mais vigente a Permissão de Uso firmada em benefício da Prefeitura Municipal de Vinhedo, esta se encontrava impossibilitada de exercer a fiscalização e, portanto, de lavrar autos infração de trânsito a partir de três de novembro de 2016, quando foi cientificada do cancelamento da permissão. A falta de competência da prefeitura para autuação por infrações de trânsito no aludido trecho e período é indiscutível, pois, além do documento emitido pelo DER, cancelando a Permissão de Uso, a própria municipalidade, em atitude correta, após instauração de inquérito civil e recomendação do Ministério Público, para que o município se abstivesse de promover autuações de trânsito no trecho da rodovia, desligasse os aparelhos de fiscalização e controle de velocidade, e para que cancelasse as multas aplicadas, tomou as providências necessárias para o desligamento dos radares instalados. A prefeitura, portanto, não possuía, a partir de 03 de novembro de 2016 (data em que foi cientificada do cancelamento da Permissão de Uso nº 004/DR-1/2000, referente à administração, conservação e fiscalização do trecho de KM 0 a KM 2,200 da Rodovia 75/330 SP), competência para emitir autos de infração de trânsito e devem ser nulos os autos de infração aplicados à parte autora e as respectivas pontuações atribuídas, desde que compreendidas no período posterior a 3 de novembro de 2016. Segundo o advogado vinhedense, Dr. Daniel Neubauer, a decisão proferida nos autos da ação julgada pelo Juizado Especial Cível de Louveira não vincula outros juízes a decidirem da mesma forma, mas é um importante precedente que se abre. Ele orienta os motoristas multados nesta via e neste período, a procurarem um advogado para, também, buscar a anulação das autuações na Justiça. A sentença determinou ao final: a) Declarar nulas as infrações de trânsito aplicadas pela requerida contra a parte autora, compreendidas após o dia 03 de novembro de 2016 ocorridas no trecho de KM 0 a KM 2,2 na Rodovia Estadual SP 75/330 (Avenida Aparecida Tellau Seraphin/Estrada da Boiada) e, por consequência, determinar o cancelamento em seus respectivos prontuários de Carteira Nacional de Habilitação; B) Condenar a requerida a restituir à parte autora as importâncias referentes às multas pagas, e juros moratórios a partir da citação.

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